O conceito de violência doméstica está baseado nos artigos 5º e 7º da lei 11340/2006. Ela descreve a violência doméstica como sendo praticada qualquer das ações previstas no artigo 7º (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) que é praticada com base no artigo 5º, contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva.
Acrescenta-se ainda, que a Lei Maria da penha é restritiva, pois foi redigida com a intenção de delimitar a violência contra a mulher apenas para o âmbito pessoal, sendo então os crimes cometidos entre família, unidade doméstica e relação interpessoal.
Outro conceito é baseado na finalidade de impugnar, sendo então a retirada de direitos, utilizando da hipossuficiência feminina, que ocorre em determinados ambientes por meio da agressão.
Tipos de violência:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Âmbito da violência:
O artigo 5º da Lei 11340/2006 estabelece em seus incisos três possibilidades em que, ocorrendo um crime será tipificado como violência doméstica. São eles: unidade doméstica, familiar e relação íntima de afeto.
Em relação à unidade doméstica Cunha e Pinto (2012, p.49) descrevem como “aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, integrantes dessa aliança”, como é o caso da violência praticada contra empregada doméstica.
A unidade doméstica tem o sentido de identificar a conduta que foi praticada em razão dessa unidade que a vítima faz parte.
Sobre a violência no âmbito familiar é a que ocorre entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, sendo conjugal, em razão de parentesco ou por vontade expressa.
É importante dizer que o legislador define o conceito de família, mas desta vez de forma abrangente, preservando a modernidade em que as famílias hoje são criadas e organizadas, ou seja, conceitua no formato atual dos vínculos afetivos. Fazendo com que a lei alcance novos patamares.
Por fim, a relação íntima de afeto tem a abrangência em dizer que se trata de violência doméstica a agressão que ocorrer em um relacionamento entre duas pessoas.
Porém, para Dias (2010, p.63) “para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência”.
Esse foi mais um texto sobre violência doméstico, o assunto preferido dessa Advogada...
Julia Simões Coutinho | OABSP 429.189
Referências:
BRASIL. Lei 11.340/2006. Disponível em: Acesso em: 19 de março de 2021.
DIAS, M. B. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
FERNANDES, V.D.S. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade: abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui Lei de Feminicídio). São Paulo: Atlas, 2015.
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